O licenciamento de canídeos é efetuado entre os 3 e os 6 meses de idade e a licença pode ser emitida em qualquer altura do ano.
A posse de um cão ou gato, acresce o dono de responsabilidades legais dispostas por lei, e que dizem respeito à necessidade de Licenciamento e de Identificação Eletrónica. A detenção, posse e circulação de um canídeo carece de licença, sujeita a renovação anual, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, aquando do registo do animal.
Para proceder ao licenciamento do seu canídeo são condições prévias obrigatórias, a Identificação Eletrónica (aplicável a cães nascidos a partir de 01 de julho de 2004 ou a partir de 01 de julho de 2008) e a Vacinação.
Todas as pessoas detentoras de um canídeo são obrigadas, por Lei, a tratar do registo e licenciamento na Junta de Freguesia. A falta de registo e/ou falta de licença de um cão constituem contra-ordenações puníveis com coimas entre 25€ e 3740€ cada, no caso de pessoa singular, e entre 25€ e 44890€ cada, no caso de pessoa colectiva, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-lei nº. 314/2003.
Decreto-Lei nº 314/2003
(art. 7º) Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela: 1 — É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor; 2 — É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios; 3 — No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial; 4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.
Os detentores de cães e gatos devem identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos no artigo 3.º e no artigo 6.º; (cfr. art.º 12.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos (cfr. artigos 2.º e 3.º, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril); (cfr. art.º 12.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal; (cfr. art.º 12.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário; (cfr. art.º 12.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo; (cfr. art.º 12.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido; (cfr. art.º 12.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local. (cfr. art.º 12.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães devem renovar a licença todos os anos, sob pena de caducidade da licença. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
(art. 7º) Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela: 1 — É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor; 2 — É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios; 3 — No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial; 4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.
Os detentores de cães e gatos devem identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos no artigo 3.º e no artigo 6.º; (cfr. art.º 12.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos (cfr. artigos 2.º e 3.º, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril); (cfr. art.º 12.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal; (cfr. art.º 12.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário; (cfr. art.º 12.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo; (cfr. art.º 12.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido; (cfr. art.º 12.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local. (cfr. art.º 12.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães devem renovar a licença todos os anos, sob pena de caducidade da licença. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
Categorias dos Canídeos
Categoria A - Cão de companhia;
Categoria B - Cão com fins económicos;
Categoria C - Cão para fins militares;
Categoria D - Cão para investigação científica;
Categoria E - Cão de caça;
Categoria F - Cão guia;
Categoria G - Cão potencialmente perigoso;
Categoria H - Cão perigoso;
Categoria I - Gato.
Notas:
a) "Animal de companhia" é qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;
b) "Animal potencialmente perigoso" é qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;
Categoria A - Cão de companhia;
Categoria B - Cão com fins económicos;
Categoria C - Cão para fins militares;
Categoria D - Cão para investigação científica;
Categoria E - Cão de caça;
Categoria F - Cão guia;
Categoria G - Cão potencialmente perigoso;
Categoria H - Cão perigoso;
Categoria I - Gato.
Notas:
a) "Animal de companhia" é qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;
b) "Animal potencialmente perigoso" é qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;
Segundo a Portaria nº. 422/2004 de 24 de Abril, as raças que se enquadram na categoria de “Cães Potencialmente Perigosos” são as seguintes:
- Cão de Fila Brasileiro
- Staffordshire Terrier Americano - Dogue Argentino
- Staffordshire Bull Terrier - Pit Bull Terrier
- Tosa Inu - Rotweiller
c) Na categoria de “Cães Perigosos” serão incluídos, independentemente da raça, todos os animais que já tenham mordido ou atacado um pessoa, que já tenham ferido gravemente ou morto outro animal, que tenham sido declarados pelo dono como sendo agressivos ou que tenham sido considerados perigosos pela autoridade competente.
d) São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios nas entidades onde se encontram.
Para proceder ao registo e licenciamente de um cão deve apresentar na Junta de Freguesia os seguintes documentos:
Categoria A - Cão de companhia - Cartão de Cidadão do proprietário, Boletim sanitário do animal, com a vinheta oficial do acto de vacinação anti-rábica actualizada anualmente e prova de identificação electrónica – “chip”.
Categoria E - Cão de caça - Cartão de Cidadão e Carta de Caçador do proprietário, Boletim sanitário do animal, com a vinheta oficial do acto de vacinação anti-rábica actualizada anualmente e prova de identificação electrónica – “chip”.
Categoria F - Cão de guia - Cartão de Cidadão do proprietário, Boletim sanitário do animal, com a vinheta oficial do acto de vacinação anti-rábica actualizada anualmente e Documento Comprovativo, passado pela autoridade competente.
Categoria G - Cão potencialmente perigoso - Cartão de Cidadão do proprietário, Boletim Sanitário do Animal, com a vinheta oficial do acto de vacinação anti-rábica actualizada anualmente e prova de identificação electrónica – “chip”, Termo de Responsabilidade, Certificado do Registo Criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública, Seguro de Responsabilidade Civil e Comprovativo da Esterilização, quando aplicável.
Categoria H - Cão perigoso - Cartão de Cidadão do proprietário, Boletim Sanitário do Animal, com a vinheta oficial do acto de vacinação anti-rábica actualizada anualmente e prova de identificação electrónica – “chip”, Termo de Responsabilidade, Certificado do Registo Criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública, Seguro de Responsabilidade Civil e Comprovativo da Esterilização, quando aplicável.
Categoria A - Cão de companhia - Cartão de Cidadão do proprietário, Boletim sanitário do animal, com a vinheta oficial do acto de vacinação anti-rábica actualizada anualmente e prova de identificação electrónica – “chip”.
Categoria E - Cão de caça - Cartão de Cidadão e Carta de Caçador do proprietário, Boletim sanitário do animal, com a vinheta oficial do acto de vacinação anti-rábica actualizada anualmente e prova de identificação electrónica – “chip”.
Categoria F - Cão de guia - Cartão de Cidadão do proprietário, Boletim sanitário do animal, com a vinheta oficial do acto de vacinação anti-rábica actualizada anualmente e Documento Comprovativo, passado pela autoridade competente.
Categoria G - Cão potencialmente perigoso - Cartão de Cidadão do proprietário, Boletim Sanitário do Animal, com a vinheta oficial do acto de vacinação anti-rábica actualizada anualmente e prova de identificação electrónica – “chip”, Termo de Responsabilidade, Certificado do Registo Criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública, Seguro de Responsabilidade Civil e Comprovativo da Esterilização, quando aplicável.
Categoria H - Cão perigoso - Cartão de Cidadão do proprietário, Boletim Sanitário do Animal, com a vinheta oficial do acto de vacinação anti-rábica actualizada anualmente e prova de identificação electrónica – “chip”, Termo de Responsabilidade, Certificado do Registo Criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública, Seguro de Responsabilidade Civil e Comprovativo da Esterilização, quando aplicável.
Categoria | Taxa |
Categoria A - Cão de companhia; | € 2,50 |
Categoria B - Cão com fins económicos; | € 3,00 |
Categoria C - Cão para fins militares; | Isento |
Categoria D - Cão para investigação científica; | Isento |
Categoria E - Cão de caça; | €5,00 |
Categoria F - Cão guia; | Isento |
Categoria G - Cão potencialmente perigoso; | €10,00 |
Categoria H - Cão perigoso; | € 12,00 |
Decreto-Lei n.º 46/2013 de 4 de julho
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 315/2009 que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.
Decreto-Lei n.º 260/2012 de 12 de dezembro
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 315/2009 que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos. Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de outubro
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Portaria n.º 585/2004 de 29 de maio
Normas de detençao de animais perigosos e potencialmente perigosos enquantos animais de companhia - Seguro de Responsabilidade Civil.
Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de dezembro
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).
Despacho n.º 19661/2004 de 18 de dezembro
Determina, autoriza e fixa do preço do passaporte para os animais de companhia.
Regulamento n.º 998/2003
Regulamento de aceitação do passaporte para registo e licenciamento.
Decreto-Lei n.º 276/2001
Estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia.
Decreto-Lei n.º 74/2007 de 27 de março
Acesso a pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de dezembro
Criação do Sistema de Identificação de Canídeos e Felinos (SICAFE)
Vacinação antirrábica - Nota explicativa
Vacinação antirábica - Nota Explicativa
Obrigações legais para a posse de um cão potencialmente perigoso
Obrigações legais para a posse de um cão potencialmente perigoso
Portaria n.º 264/2013 de 16 de agosto
Revoga a Portaria 81/2002 de 24 de janeiro que aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses
Portaria n.º 422/2004 de 24 de abril
Estabelece os animais potencialmente perigosos
Portaria n.º 899/2003 de 28 agosto
Altera a Portaria n.º 81/2002 que aprovou o modelo de boletim sanitário.
Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril
Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 315/2009 que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.
Decreto-Lei n.º 260/2012 de 12 de dezembro
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 315/2009 que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos. Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de outubro
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Portaria n.º 585/2004 de 29 de maio
Normas de detençao de animais perigosos e potencialmente perigosos enquantos animais de companhia - Seguro de Responsabilidade Civil.
Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de dezembro
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).
Despacho n.º 19661/2004 de 18 de dezembro
Determina, autoriza e fixa do preço do passaporte para os animais de companhia.
Regulamento n.º 998/2003
Regulamento de aceitação do passaporte para registo e licenciamento.
Decreto-Lei n.º 276/2001
Estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia.
Decreto-Lei n.º 74/2007 de 27 de março
Acesso a pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de dezembro
Criação do Sistema de Identificação de Canídeos e Felinos (SICAFE)
Vacinação antirrábica - Nota explicativa
Vacinação antirábica - Nota Explicativa
Obrigações legais para a posse de um cão potencialmente perigoso
Obrigações legais para a posse de um cão potencialmente perigoso
Portaria n.º 264/2013 de 16 de agosto
Revoga a Portaria 81/2002 de 24 de janeiro que aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses
Portaria n.º 422/2004 de 24 de abril
Estabelece os animais potencialmente perigosos
Portaria n.º 899/2003 de 28 agosto
Altera a Portaria n.º 81/2002 que aprovou o modelo de boletim sanitário.
Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril
Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos
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